Publicado o Ato DIAT 10/2025 (DOE de 27.02.2025), que revoga o Ato DIAT 59/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento dos campos “vICMSDeson” e “motDesICMS” vinculados aos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses (NF-e mod. 55 e NFC-e mod. 65).
vICMSDeson” = Valor do ICMS desonerado;
“motDesICMS” = Motivo da Desoneração.
Ou seja, a citada obrigatoriedade entrou em vigor em 01.01.2025 e já foi revogada pelo Estado em 27.02.2025, sendo mais uma confusão que o Estado faz com seus contribuintes.
A obrigatoriedade abrangia o preenchimento dos seguintes grupos da NF-e e NFC-e:
I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);
II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);
III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);
IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e
V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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